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Delação Premiada faz Justiça Federal abrir novas investigações na Operação Pecado Capital

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A Justiça Federal do Rio Grande do Norte condenou oito pessoas denunciadas na operação Pecado Capital e absolveu uma. O processo, que apontou um esquema de formação de quadrilha e corrupção no Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte no período de abril de 2007 a fevereiro de 2010, foi sentenciado pelo Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara Federal. O único absolvido no processo foi o empresário Jefferson Witame Gomes. A sentença define também o pagamento de multa superior a R$ 2,8 milhões, valor a ser pago pelos condenados.

Mas o que os depoimentos da operação Pecado Capital revelaram foi o envolvimento de novas pessoas e um esquema que traz contornos políticos eleitorais, apontando que Rychardson de Macedo Bernardo, principal acusado, era, na verdade o operador, mas todo valor embolsado a partir do esquema de corrupção era dividido entre quatro pessoas: o próprio Rychardson, o deputado estadual Gilson Moura, Lauro Maia e o advogado Fernando Caldas. As informações só foram possíveis com a delação premiada feita por sete dos réus. Foi exatamente, em função dela (da delação premiada), solicitada pelo Ministério Público Federal, que os réus tiveram o benefício da redução das penas no julgamento da Pecado Capital.

As delações premiadas feitas pelo réu Rychardson de Macedo Bernardo e pela namorada dele a época Emanuella de Oliveira Alves mostraram que as gestões do IPEM no período de abril de 2007 a fevereiro de 2010, e da ATIVA (entidade que mantinha convênio com a Prefeitura de Natal), no período de fevereiro de 2009 a fevereiro de 2011, fizeram parte de um grande esquema que tinha o próprio Rychardson como operador, mas envolvia diretamente o deputado estadual Gilson Moura, Lauro Maia e o advogado Fernando Caldas.

Na sentença, o Juiz Federal Walter Nunes chama atenção que o viés eleitoreiro do esquema foi revelado com a informação de que o “cargo de diretor-geral foi oferecido ao deputado estadual Gilson Moura, como recompensa pela sua adesão à base parlamentar da gestão da então Governadora Wilma de Faria“. Rychardson foi indicado por Gilson Moura para o cargo com a missão de “operar um esquema que serviria para captar recursos para o financiamento de campanha política”. Disse o juiz que “Os depoimentos dos colaboradores trouxeram a identificação de novos integrantes da empreitada ilícita, forneceram detalhes significativos sobre os crimes e ainda tiveram o condão de revelar nuances do esquema ilícito, a estrutura do grupo e a divisão das tarefas, ademais de servirem para que a administração pública aprimore a sua política de segurança institucional, com o esclarecimento, ainda, de que servidores, serviços e valores de órgãos públicos foram utilizados para fins eleitorais, prestando-se os recursos desviados para irrigar campanha política, mediante a constituição do que se convencionou chamar, em nosso meio, de caixa 2 (dois)”. O depoimento de Rychardson na delação premiada revelou que ele, o deputado estadual Gilson Moura, o advogado Fernando Caldas, e o também advogado e ex-candidato a deputado estadual Lauro Maia, filho da Governadora do Estado à época, Wilma de Faria, formavam o topo da pirâmide do esquema e que “o resultado financeiro de boa parte dos recursos financeiros desviados do IPEM/RN era dividido, em quatro partes iguais, ou seja, entre as pessoas em referência”, escreveu o Juiz Federal Walter Nunes na sentença.

Foi a partir da delação premiada de Rychardson Macedo e Emanuella de Oliveira Alves que o Ministério Público Federal entrou com ação de improbidade administrativa contra Gilson Moura, processo que tramita na Justiça Federal, e foi também com as informações obtidas no depoimento que o Ministério Público Estadual deflagrou operação, na última sexta-feira, com mandados de busca e apreensão expedidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Há notícias de que outras investigações estão em curso pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal a partir dos dados coletados com as delações premiadas do processo da Pecado Capital. Houve a decretação de perda de diversos bens, salvo aqueles que fizeram parte do acordo de colaboração premiada e, ainda, na pena de multa.

A partir da delação premiada, acordada com o Ministério Público Federal e homologada pela Justiça Federal, as penas de prisão sete, dos oito condenados, foi reduzida. O único que não fez a delação foi Acácio Allan Fernandes Forte.”

A sentença do Juiz Federal Walter Nunes possui 290 páginas e foi elaborada com recursos multimídia, onde faz referência a gravações dos depoimentos e das interceptações, já com links para os trechos citados.

Na análise da denúncia feita pelo Ministério Público Federal, o Juiz Federal Walter Nunes ressaltou que auditorias feitas pelo INMETRO apontaram o total descontrole sobre gastos públicos no IPEM na gestão de Rychardson Macedo. Era ele o “idealizador e líder do grupo formado pelos demais denunciados”. Na sentença, o magistrado chamou atenção para a lavagem de dinheiro promovida pelos acusados. A Platinum Automóveis, uma das empresas usadas para o esquema, apresentou uma movimentação financeira de R$ 24 milhões em apenas dois anos.

O esquema no IPEM ocorria com desvio de recursos públicos, formação de quadrilha e a contratação de “funcionários fantasmas”. Nos autos do processo, consta que pelo menos 53 pessoas foram nomeadas para o órgão, mas não davam expediente. Em outros casos, os servidores recebiam R$ 1.400 de salário, mas ficavam com apenas R$ 300, o restante repassava para o diretor do órgão. “Os acusados formaram um grupo de agentes com a finalidade de praticar crimes, dentre os quais o de lavagem de bens e de capital, decorrente da ocultação e dissimulação de valores de procedência ilegal, decorrentes da prática dos delitos antecedentes de peculato e de corrupção passiva, bem como das ações criminosas de dispensar ou inexigir licitação, de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório e de admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem na execução do contrato de licitação (art. 92 da Lei de Licitação)”, escreveu o Juiz Federal na sentença.

OUTROS PROCESSOS

Na 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte tramitam outros procedimentos envolvendo Rychardson Macedo Bernardo. O processo número 0007296-34.2011.4.05.8400 refere-se, exclusivamente, aos crimes de formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro. Pelos outros procedimentos que tramitam, em tese, Rychardson Macedo pode ser condenado e, em caso de incidir novas penalidades, ele receberá a redução da delação premiada, conforme proposto pelo Ministério Público Federal e homologado pelo Juízo.

AS PENALIDADES

RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO – crimes: peculato, delito de lavagem de
dinheiro, formação de quadrilha. Pena: de 44 anos, 6 meses e 14 dias de reclusão. Nos termos da delação premiada, pena de prisão 5 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto.
Pena de multa em razão dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro: R$ 1.161.525,00 (hum milhão, cento e sessenta e um mil e quinhentos e vinte e cinco reais), porém, com a redução de 2/3 (dois terços) da delação premiada, arbitro o valor da pena de multa em R$ 774.350,00 (setecentos e setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais).

RHANDSON ROSÁRIO DE MACEDO BERNARDO – crimes: peculato, lavagem de
dinheiro, formação de quadrilha. Pena: 18 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Nos termos da delação premiada, a pena será de 3 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto.
Pena de multa em razão dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro: R$ 591.600,00 (quinhentos e noventa e um mil e seiscentos reais), contudo, diante da redução de 2/3 (dois terços) da delação premiada, fixo o valor da pena de multa em R$ 394.400,00 (trezentos e noventa e quatro mil e quatrocentos reais).

ADRIANO FLÁVIO CARDOSO NOGUEIRA – crimes: lavagem de dinheiro, formação de quadrilha. Pena: 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Nos termos da
delação premiada, pena de 3 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto. A pena foi convertida em duas restritiva de direito.
Pena de multa em razão dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro: R$ 183.600,00 (cento e oitenta e três mil e seiscentos reais), todavia, com a redução de 2/3 (dois terços) da delação premiada, arbitro o valor da pena de multa em R$ 111.600,00 (cento e onze mil e seiscentos reais).

AÉCIO ALUÍZIO FERNANDES DE FARIA – crimes peculato, formação de quadrilha. Pena: 17 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão. Nos termos da delação premiada, a pena será de 5 anos, 10 meses e 17 dias, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto.
Pena de multa em razão dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro: R$ 682.387,50 (seiscentos e oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), porém, com a redução de 2/3 (dois terços) da delação premiada, fixo o valor da pena de multa em R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais).

ACÁCIO ALLAN FERNANDES FORTE – crime: lavagem de dinheiro. Pena: 8 (oito)
anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Pena de multa em razão dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro: R$ 1.874.250,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e quatro mil e duzentos e cinquenta reais), não tendo redução de valores a ser aplicada, mantém-se a cifra referida.

DANIEL VALE BEZERRA – crime: formação de quadrilha. Pena: 1 ano, 6 meses
e 20 dias de reclusão. Nos termos da delação premiada, pena de 6 meses e 2 dias de reclusão.

JOSÉ BERNARDO – crimes: lavagem de dinheiro. Pena: 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Com os termos da delação premiada, a ele foi aplicado o perdão judicial.

MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO – crimes: lavagem de dinheiro. Pena: 8 anos e 4 meses de reclusão. Com os termos da delação premiada, a ela foi aplicado o perdão judicial.

ABSOLVIDO:

JEFFERSON WITAME GOMES

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