O governo sinaliza mudanças nas regras da aposentadoria por tempo de contribuição. É importante lembrar que não fomos tão irresponsáveis e já fizemos reformas, desde 05/10/88, data da promulgação da atual Constituição Brasileira.
A primeira delas veio com a Emenda Constitucional nº 3/93 que instituiu contribuições da União e dos seus servidores para o custeio de suas aposentadorias e pensões.
Em 1998, a EC nº 20, conhecida como Reforma da Previdência, extinguiu a aposentadoria proporcional do regime geral, criando um pedágio de 40% do tempo que faltava para o segurado preencher os requisitos de tempo de contribuição proporcional. Foi instituída a idade mínima para aposentadoria de 48 anos para mulheres e 53 anos para os homens e regra de transição para obtenção daquele beneficio que antes era concedido aos segurados do regime geral, sem requisito etário. Bastam 25 anos de contribuição para as mulheres e 30 anos de contribuição para os homens.
No âmbito dos regimes próprios a mesma EC nº 20/98 instituiu a paridade entre vencimentos dos servidores em atividade e as pensões respectivas. Entre outras modificações, criou o requisito de idade mínima para aposentadoria dos servidores, em vigor desde então, de 55 anos para mulheres, além de 30 anos de contribuição e 60 anos para homens e 35 anos de contribuição. As aposentadorias especiais de professores de nível fundamental e médio foram mantidas com redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição. E, ainda, acabou com tempo fictício de contribuição.
A Emenda Constitucional 20, de 1998, assegurou o direito adquirido às regras anteriores para os segurados do regime geral e servidores públicos que, até 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos exigidos na legislação então vigente.
Mais tarde a Emenda Constitucional nº 41/03, fixou, entre outras determinações, tetos máximos para vencimentos, aposentadorias e pensões nas esferas federal, estadual e municipal. Também criou contribuições para os aposentados e pensionistas do serviço público, sobre o valor de suas aposentadorias e pensões que superarem o teto máximo pago pelo regime geral. Além disso, determinou que o cálculo das aposentadorias e pensões fosse feito com base na média de todas as remunerações dos servidores.
Em 2005, a EC nº 47 criou critérios diferenciados para as aposentadorias do deficiente, de pessoas que trabalhem sob condições especiais que prejudiquem a saúde e que exerçam atividades de risco. Visando a inclusão social, criou a figura do contribuinte de baixa renda, deixando para o legislador infra constitucional, o dever de criar alíquotas de contribuições diferenciadas para esta categoria de pessoas, visando a inclusão previdenciária com a garantia de pagamento de benefício no piso previdenciário de um salário mínimo.
A EC nº 70/2012 determinou a revisão das aposentadorias por invalidez concedidas na vigência da CF/88 para que o cálculo passasse a ser feito com base na média aritmética das remunerações do servidor e não com base na ultima remuneração do servidor.
E, finalmente, a EC nº 88/2015 que veio para alterar a idade para aposentadoria compulsória do servidor para 70 ou 75 anos de idade, nos termos da lei que a regulamentar.
Com informações do Estado de S. Paulo.
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