Apesar do TSE, já garantir precedente referente à propaganda eleitoral por meio de outdoors, a qual é vedada pelo artigo 39, parágrafo 8º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Em Natal, outdoors espalhados pela capital e no litoral, escancaram propagandas antecipadas com vista ao pleito do próximo ano.
Para que a propaganda eleitoral por meio do uso de outdoor seja configurada, não é necessário que o caráter eleitoreiro esteja explícito por meio de pedido direto de votos. Qualquer forma indireta de tentar vulnerar a igualdade, abuso de poder, entre os candidatos deve ser combatida.
Em 2022, durante as eleições presidenciais, o colegiado acolheu esse entendimento e por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu multar em R$ 5 mil a Cooperativa dos Produtores Agropecuaristas do Paraíso e Região (Copper) pela instalação de um outdoor de propaganda do presidente Jair Bolsonaro em Mato Grosso do Sul.
A representação por propaganda irregular foi ajuizada pelo PT, representado pelos escritórios Aragão e Ferraro e Zanin Martins.
Trata-se do primeiro precedente colegiado referente à propaganda eleitoral por meio de outdoors.
Curiosamente, em tempos de redes sociais, o uso de outdoors com elogios a candidatos ou pré-candidatos deve ser analisados pelo TRE/RN.
Fotos: Blog do TV
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